domingo, 26 de fevereiro de 2017

DEFESA DO DIREITO À REVOLUÇÃO!

Direito de Revolução



As considerações feitas no item precedente levam naturalmente ao reconhecimento em proveito do povo do DIREITO DE REVOLUÇÃO sem o qual o seu Poder Constituinte não poderia ordinariamente exprimir-se. De fato, o direito de mudar de organização política em função da ideia adotada implica faculdade de insurgir-se pelos meios que as circunstâncias fizerem necessários, contra a Constituição vigente.
O direito de revolução, como o de resistência, é o derradeiro recurso da liberdade, que só ela o pode justificar como emprego da força contra a lei positiva. É ele sempre a ultima ratio de que só se deve usar em casos extremos, mormente nos Estados modernos de índole pluralista. Estes, na verdade, estão abertos à oposição de idéias, deixando o poder em disputa entre os grupos que as incorporam desde que estes respeitem os demais e não se proponham mudar as regras do jogo. Neles, assim, una idéia de direito pode vir a se impor sem necessidade de recorrerem seus adeptos à força bruta.
O recurso à força, porém, subsiste sempre. Todavia, antes que o grupo apele para armas, para que o faça de modo sensato, é mister que não haja possibilidade razoável de fazer a ideia de direito triunfar por meio mais econômico, que haja bem alicerçada garantia de êxito (para que a tentativa não se esgote em inútil e cruenta luta), que daí não derive irremediável cisão entre o povo, fonte de contínuas discórdias, enfim que haja sólida e fundada esperança de se obter a adesão dos indiferentes, da maioria. De fato, a revolução é sempre feita por uma minoria mas só se legitima pela adesão da maioria.


(Curso de Direito Constitucional – Manoel Gonçalves Ferreira filho – Editora Saraiva – 1987).


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