Direito de Revolução
As considerações feitas no item
precedente levam naturalmente ao
reconhecimento em proveito do povo do DIREITO DE REVOLUÇÃO sem o qual o seu
Poder Constituinte não poderia ordinariamente exprimir-se. De fato, o direito
de mudar de organização política em função da ideia adotada implica faculdade
de insurgir-se pelos meios que as circunstâncias fizerem necessários, contra a
Constituição vigente.
O direito
de revolução, como o de resistência, é o derradeiro recurso da liberdade, que
só ela o pode justificar como emprego da força contra a lei positiva. É ele
sempre a ultima ratio de que só se deve usar em casos extremos, mormente nos
Estados modernos de índole pluralista. Estes, na verdade, estão abertos à
oposição de idéias, deixando o poder em disputa entre os grupos que as
incorporam desde que estes respeitem os demais e não se proponham mudar as
regras do jogo. Neles, assim, una idéia de direito pode vir a se impor sem
necessidade de recorrerem seus adeptos à força bruta.
O recurso
à força, porém, subsiste sempre. Todavia, antes que o grupo apele para armas,
para que o faça de modo sensato, é mister que não haja possibilidade razoável
de fazer a ideia de direito triunfar por meio mais econômico, que haja bem
alicerçada garantia de êxito (para que a tentativa não se esgote em inútil e
cruenta luta), que daí não derive irremediável cisão entre o povo, fonte de
contínuas discórdias, enfim que haja sólida e fundada esperança de se obter a
adesão dos indiferentes, da maioria. De fato, a revolução é sempre feita por
uma minoria mas só se legitima pela adesão da maioria.
(Curso de Direito Constitucional – Manoel Gonçalves Ferreira
filho – Editora Saraiva – 1987).
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