sexta-feira, 19 de maio de 2017

TORTURE: NEVER MORE - NATIONAL COMMISSION OF TRUTH


No dia 10 de dezembro de 2014 membros da Comissão Nacional da Verdade entregaram a presidente Dilma Roussef no Palácio do Planalto o Relatório da Comissão Nacional da Verdade em três grossos volumes.

Em dezembro de 2009, por ocasião da 11.ª Conferência Nacional de Direitos Humanos, reuniram-se em Brasília cerca de 1.200 delegados de conferências estaduais, convocadas pela Secretaria de Direitos Humanos na gestão do ministro Paulo de Tarso Vannuchi, para revisar e atualizar o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH). 
A conferência recomendou a criação da Comissão Nacional da Verdade, com a tarefa de promover o esclarecimento público das violações de direitos humanos por agentes do Estado na repressão aos opositores. 
Aprovado nessa ocasião, o 3.º Programa Nacional dos Direitos Humanos (PNDH-3) representou mais um passo no processo histórico de consolidação das orientações de promoção dos direitos humanos marcado pelo PNDH I, de 1996, com ênfase na garantia dos direitos civis e políticos, e pelo PNDH II, de 2002, que ampliou o debate ao incorporar os direitos econômicos, sociais e culturais. 
Reações na sociedade e no âmbito do próprio governo federal conduziram à revisão do PNDH-3 nos temas que provocaram maior tensão, inclusive algumas diretrizes do eixo orientador “Direito à memória e à verdade”.
Ao assinar a apresentação do programa, o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva considerou a relevância da criação de uma comissão da verdade, na medida em que apenas “conhecendo inteiramente tudo o que se passou naquela fase lamentável de nossa vida republicana o Brasil construirá dispositivos seguros e um amplo compromisso consensual – entre todos os brasileiros – para que tais violações não se repitam nunca mais".
Por ato presidencial de 13 de janeiro de 2010, foi instituído grupo de trabalho com a finalidade de elaborar o anteprojeto de lei para a criação da CNV. 
Sob a presidência de Erenice Guerra, secretária-executiva da Casa Civil, o referido grupo foi integrado por Paulo de Tarso Vannuchi, secretário de Direitos Humanos da Presidência da República; Paulo Abrão, presidente da Comissão de 21 comissão nacional da verdade – relatório – volume i – dezembro de 2014 Anistia do Ministério da Justiça; Vilson Vedana, consultor jurídico do Ministério da Defesa; Marco Antônio Rodrigues Barbosa, presidente da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP), do governo federal; Paulo Sérgio Pinheiro, representante da sociedade civil. 
O projeto de lei que resultou do trabalho realizado pelo grupo foi encaminhado ao Congresso Nacional em maio de 2010 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, tendo tramitado sob regime de urgência. 
Em setembro de 2011, a ministra dos Direitos Humanos, Maria do Rosário Nunes, acompanhada de cinco ex-ministros da pasta – José Gregori, Gilberto Sabóia, Paulo Sérgio Pinheiro, Nilmário Miranda e Paulo de Tarso Vannuchi –, visitou os presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para solicitar prioridade na aprovação do projeto de lei, em uma clara demonstração de suprapartidarismo sobre a matéria. Aprovada pelo Congresso Nacional, a Lei no 12.528 foi sancionada pela presidenta Dilma Rousseff em 18 de novembro de 2011. 
Em cerimônia realizada no Palácio do Planalto em 16 de maio de 2012, que contou com a participação dos ex-presidentes Luiz Inácio Lula da Silva, Fernando Henrique Cardoso, Fernando Collor de Mello e José Sarney, a presidenta da República instalou a CNV com a afirmação de que a verdade era merecida pelo Brasil, pelas novas gerações e, sobretudo, por aqueles que perderam parentes e amigos.
Estabelecidos os marcos material, espacial e temporal para os trabalhos da CNV, a Lei no 12.528/2011 definiu ainda objetivos a serem cumpridos pelo órgão: Artigo 3o – São objetivos da Comissão Nacional da Verdade: I – esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos mencionadas no caput do artigo 1o ; II – promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que ocorridos no exterior; III – identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionadas à prática de violações de direitos humanos mencionadas no caput do artigo 1o , suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade; IV – encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nos termos do artigo 1o da Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995; V – colaborar com todas as instâncias do poder público para apuração de violação de direitos humanos, observadas as disposições das Leis nos 6.683, de 28 de agosto de 1979, 9.140, de 1995, e 10.559, de 13 de novembro de 2002; VI – recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação nacional; VII – promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução histórica dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações.

Um vácuo na história recente e trágica do Brasil foi preenchido! Que isto sirva para que no Brasil não Haja Tortura Nunca Mais!







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